À espera de sanção presidencial está a PL n. 4.253/2020 que modificará a atual Lei 8.666/93, a conhecida Lei de Licitações.
Dentre as mudanças inseridas pelo projeto de lei, a necessidade de garantir a conclusão de obras públicas se evidencia nos novos artigos 96, caput, 98 e 101 caput, 1ª parte, isto é, a necessidade de existir SEGURO GARANTIA nos contratos licitatórios.
No primeiro artigo a nova legislação apresenta o objetivo principal deste seguro: garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela construtora perante a Administração pública.
No segundo dispositivo legal, por sua vez, a uma majoração do percentual de garantia do seguro. Enquanto que na lei anterior era de 10%, no projeto de lei alcançará 30% do valor inicial do contrato.
Por sua vez, com relação ao terceiro artigo da lei “recém-nascida”, há, de forma expressa, a possibilidade de exigência da contratação de seguro garantia no edital licitatório, exigência esta imposta pela Administração pública.
Quanto as cláusulas contratuais, a chamada Cláusula da Retomada ou Step-in é o ponto mais comentado do projeto de Lei.
Nesta cláusula, a própria seguradora enfrentará duas opções em caso de inadimplemento do contratado: assumir a responsabilidade pela conclusão da obra ou arcar com a obrigação de pagamento da importância segurada. Esta informação consta no Art. 101, parágrafo único, incisos I e II do projeto de lei mencionado.
Portanto, é de suma importância a contratação de uma seguradora para garantir que sua pretensão licitatória alcance êxito e, por parte da Administração pública, garantir a conclusão da obra idealizada para o uso da coletividade.