Seguro Garantia Judicial: reforço no caixa das empresas

Neste momento de pandemia do coronavírus, que trará diversos reflexos para economia, reforçar o “caixa” da empresa passou ser prioridade para todos administradores.

Diversas empresas possuem valores ou bens caucionados em ações, sejam estas ações trabalhistas, cível ou de execuções fiscais da União, Estados e/ou Municípios.

Não há impeditivo legal para a troca do dinheiro depositado por uma apólice de seguro, o que está previsto no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil. O texto diz que é prioritária a penhora em dinheiro, mas que o juiz pode autorizar outras opções, entre elas a fiança bancária ou o Seguro Garantia Judicial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com o valor acrescido de 30% em relação ao débito inicial.

O que existe, em alguns Tribunais de Justiça, são dúvidas, principalmente no que tange a vigência das apólices de Seguro Garantia que podem ser emitidas com vigência de 02 anos até 05 anos.

A fixação de um termo final de vigência é circunstância essencial do seguro de danos (categoria à qual pertence o ramo de Seguro Garantia), conforme disposto no artigo 760 do Código Civil:

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Trata-se, com efeito, de circunstância indispensável à mensuração do risco a ser garantido pelo seguro, pelo que se delimita a exposição da seguradora no tempo e permite-se a esta precificar o seguro a ser emitido. Não fosse desta forma e a seguradora estivesse exposta à ocorrência do risco coberto indefinidamente, a cobertura securitária seria inviável operacionalmente.

Por outro lado, justamente por não ser possível antecipar a exata duração do trâmite de um processo judicial é que o mecanismo de vigência determinada do Seguro Garantia deve ser interpretado conjuntamente com os tópicos de “Renovação” inscritos nas Condições Especiais das apólices que serão apresentadas em substituição ao Depósito Judiciais. Os referidos tópicos são determinados pela Circular SUSEP nº 477/2013 e, entre eles, consta que:

“A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda do direito do Segurado”.

Em função disto as Seguradoras são rígidas na análise financeira das empresas que desejam uma apólice de Garantia Judicial, pois elas serão avalistas, perante a justiça, até o final do processo, garantindo tranquilidade para o Juiz aceitar estas apólices.

 Mais um sinal que o ambiente está favorável, em julgamento de mérito recente, no dia 27 de Março, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou a possibilidade da troca de depósito recursal trabalhista (valor depositado pela empresa para garantir o pagamento à outra parte do processo trabalhista enquanto um recurso é julgado) por Seguro Garantia.

Esta decisão do CNJ é importante, pois pode viabilizar a liberação de valores depositados judicialmente mediante a formalização de um Seguro Garantia. Os valores depositados podem auxiliar as empresas num momento em que o fluxo de caixa está severamente comprometido.

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