Seguro Garantia Judicial Trabalhista e Recursal Trabalhista: conheça as principais mudanças

Seguro Garantia Judicial

Conhecido como mecanismo financeiro, o Seguro Garantia Judicial visa garantir o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.

No final do ano de 2017, a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor e trouxe várias novidades.

Dentre as alterações, a nova lei passa a prever o Seguro Garantia Judicial como possibilidade de substituição ao depósito recursal trabalhista.

Em outubro deste ano, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, publicou o Ato Conjunto 1/2019, que visa padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro e de cartas de fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.

Essa padronização trará mais efetividade às decisões judiciais e à sua execução, pois antes da Reforma a Justiça do Trabalho admitia a possibilidade de utilização de seguro garantia ou carta de fiança bancária apenas em processos que tramitavam na fase executória.

Conheça as principais mudanças:

A aceitação do Seguro Garantia Judicial deve ser realizada por uma seguradora sólida, idônea e devidamente autorizada pela SUSEP, condicionada aos seguintes requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

– No Seguro Garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);

– O Seguro Garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;

– Previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;

– Manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas acordadas (Art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966);

– Referência ao número do processo judicial;

– O valor do prêmio;

– Vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;

– Estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;

– Endereço atualizado da seguradora;

– Cláusula de renovação automática;

O contrato de Seguro Garantia Judicial não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;

No momento do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

a) apólice do Seguro Garantia;

b) comprovação de registro da apólice na SUSEP;

c) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

O Seguro Garantia Judicial para execução trabalhista somente será aceito pelo Juízo se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

Admitido o Seguro Garantia Judicial, sua substituição somente poderá ser determinada pelo Juiz caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos neste Ato Conjunto.

 

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